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TJ-SP: Não é atribuição precípua de assistente social a aferição de questões econômicas em ações de alimentos

Em importante decisão, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, divulgou hoje o Provimento CGJ 3/2019, que modifica o artigo 805 das suas Normas. O antigo parágrafo único do artigo passa a ser o § 2° e foi acrescentado o § 1° com a seguinte redação:

“§1º. Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.”

A decisão levou em consideração as atribuições dos assistentes sociais e a defasagem do quadro de servidores do Judiciário.

Veja o Provimento na íntegra:

Sobre o(a) autor(a) Ana Carolina Rios

Jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), bacharel e licenciada em letras pela Universidade de São Paulo (USP). Assessora de Comunicação da AASPSI Brasil desde 2012.

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