STF julga ADI prejudicial às Defensorias Públicas

Procuradoria-Geral da Republica questiona prerrogativa constitucional e essencial ao atendimento da população

Nesta sexta-feira (11/02) volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852 que discute a prerrogativa das Defensorias Públicas de requisitar documentos e informações de autoridades e da administração pública.

De autoria da Procuradoria-Geral da República, a ADI questiona a Lei Complementar 80/94 que dá à Defensoria Pública o poder de requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, os seguintes documentos: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação do órgão.

Sem esta prerrogativa, os órgãos públicos deixariam de ser obrigados a responder questionamentos e disponibilizar documentos, o que afetaria sobremaneira o atendimento à população por parte das Defensorias.

O questionamento que fica é: a quem interessa enfraquecer a atuação da Defensoria Pública, uma das maiores conquistas da Constituição de 1988?

A PGR alega que a lei conferiu às/aos defensora/es públicas/os um atributo que advogados privados não detêm: o de ordenar que autoridades de órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.

Fato é que tal ação irá prejudicar a população mais vulnerável e é mais um ataque orquestrado contra a democracia.

O Grupo Prerrogativas, composto por juristas, professores de Direito, advogados e defensores públicos divulgou nota pública em defesa da prerrogativa da Defensoria ainda em 2021, quando a discussão iniciou-se no STF,  desmontando o argumento da Procuradoria-Geral:

“Em casos tais, não havendo vulnerabilidades que situem a questão no registro da ordem pública, o pedido de ‘exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências’ (art. 128, X, da LC 80/94) pode ser jurisdicionalizado, sem nenhum prejuízo à isonomia que se estabelece entre o agente público e o profissional privado – este, com suas funções previstas no art. 133 da CF, enquanto aquele, vinculado a uma instituição cujos princípios de legitimação e atuação se encontram previstos no art. 134 da mesma Constituição, tudo a demonstrar inclusive topologicamente que não se trata de atuações que possam ser igualadas em absoluto, diferentemente do que tenta fazer crer a Procuradoria-Geral da República.”

A AASPSI Brasil une sua voz ao coletivo de entidades e representantes da sociedade civil, que se manifestam contra a ADI em defesa das Defensorias Públicas e repudia tal ação. Esperamos que o STF não acate este absurdo!

 

Sobre o(a) autor(a) Ana Carolina Rios

Jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), bacharel e licenciada em letras pela Universidade de São Paulo (USP). Assessora de Comunicação da AASPSI Brasil desde 2012.