STF reconhece prerrogativa das Defensorias Públicas

Decisão mantém o que define a Lei Complementar 80/1994 e julga improcedente ADI da Procuradoria-Geral da República

Em julgamento realizado no último dia 19/02, o plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a prerrogativa das Defensorias Públicas de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, entre outros documentos necessários à sua atuação.

A decisão foi tomada por 10 votos contra 1, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852, na qual a Procuradoria-Geral da República alegava que a Lei Complementar 80/1994 confere aos defensores poder que advogados privados não detêm, ferindo o princípio da isonomia.

Edson Fachin, ministro relator defendeu a improcedência da ação, alegando que a Defensoria Pública exerce função essencial à democracia e à Justiça. Também pontuou que a Defensoria não deve ser equiparada à advocacia e que as funções de um defensor público não devem ser confundidas com as de um advogado.

A ministra Carmen Lucia foi a única que divergiu da visão do relator. Disse em seu voto que a prerrogativa contida na lei só poderia ser usada em processos coletivos e não deveria ser permitida em ações individuais.

Defensores públicos, juristas e movimentos sociais posicionaram-se contra a ADI uma vez que retirar a prerrogativa das Defensorias Públicas atingiria a atuação destas instituições prejudicando sobre maneira o atendimento à população, em especial as camadas mais vulneráveis da sociedade.

Importante destacar a mobilização criada nas redes digitais mostrando ao STF exemplos de casos concretos de violação de direitos que ocorreriam caso a ADI fosse considerada procedente.

Prevaleceu a democracia!

Sobre o(a) autor(a) Ana Carolina Rios

Jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), bacharel e licenciada em letras pela Universidade de São Paulo (USP). Assessora de Comunicação da AASPSI Brasil desde 2012.